Conheça a AssistJud

A AssistJud – Consultoria de Reestruturação Empresarial, fundada em 2016 por Antônio Cesar Joau e Silva, Renato Bastos Brito e Felipe Vieira Batista, atua como Administradora Judicial no âmbito da Recuperação Judicial, da Falência e da Insolvência Civil, enquanto auxiliar do Poder Judiciário, observando a Lei nº 11.101/2005 e as demais legislações aplicáveis.

Dentre outras funções, a AssistJud – Consultoria de Reestruturação Empresarial, facilita, opina a respeito e fiscaliza a comunicação entre Devedores, Credores e Poder Judiciário, acompanhando de perto o desempenho de todo o procedimento – seja ele recuperacional, falimentar ou de insolvência civil.

Valores que nos norteiam

Missão

Desconstruir a dicotomia entre Devedores e Credores, buscando a cooperação de todos os envolvidos para, no procedimento recuperacional, obter o soerguimento da empresa; e, no procedimento falimentar, buscar os meios para viabilizar que a massa falida obtenha o adimplemento do máximo de obrigações possível – isto sempre em prol dos benefícios sociais.

Visão

Auxiliar o Poder Judiciário da melhor forma possível e, consequentemente, maximizar os benefícios sociais para todos os envolvidos, tornando-se referência no seu âmbito de atuação.

Valores

Ética, colaboração, proatividade, transparência e espírito de equipe.

Nosso Time

Antônio Cesar Joau e Silva

Pós-graduado em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Graduado pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Integrou por duas vezes a lista tríplice para a vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Quinto Constitucional. Extensão em Recuperação Judicial e Falência pelo Instituto Brasileiro de Insolvência – IBAJUD em conjunto com a Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – UNICORP do TJ/BA. Membro da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/BA.

Renato Bastos Brito

Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw/SP. Pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Extensão em Recuperação Judicial e Falência pelo Instituto Brasileiro de Insolvência – IBAJUD em conjunto com a Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – UNICORP do TJ/BA.

Felipe Vieira Batista

Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito, tendo sido monitor e bolsista do curso. Graduado em Direito pela Universidade Salvador. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Daniel Carvalho Bahia

Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Graduado em Direito pela Faculdade Baiana de Direito – FBD. Extensão em Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência, com ênfase em Administração Judicial, pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa.

Dúvidas Frequentes

Na Recuperação Judicial, a Devedora – que por assim dizer está com dificuldades financeiras – continua a exercer suas atividades empresariais, de modo que se tem por objeto o seu soerguimento.

Já na Falência, a Devedora deixa de exercer suas atividades empresariais, razão pela qual se tem por objetivo adimplir ao máximo com as obrigações da empresa, haja vista que não possui ativos suficientes para honrar com todas elas.

Não. Durante o trâmite da Recuperação Judicial, em regra, os gestores da Devedora são mantidos na condução da atividade empresarial e conservam a representação da pessoa jurídica em juízo e fora dele.

Não. A Lei nº 11.101/2005 não atribui legitimidade para a Administradora Judicial negociar valores devidos no âmbito da recuperação judicial – mas sim, dentre outras funções, para verificar a sua correção e fiscalizar o regular prosseguimento do feito.

A Devedora apresenta o pedido de recuperação judicial, juntando a documentação prevista na Lei nº 11.101/2005, dentre as quais, a relação de credores;

Se o Magistrado concluir que a documentação atende às exigências legais, é deferido o processamento da recuperação judicial e é nomeada a Administradora Judicial;

Daí, a Administradora Judicial envia correspondência aos Credores relacionados pela Devedora na Petição Inicial, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, o valor e a classificação do crédito;

É publicado o Edital do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (Primeiro Edital) com a lista da Devedora, advertindo os Credores para, querendo, apresentar suas habilitações e divergências quanto ao crédito relacionado perante a Administradora Judicial, conforme o art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005;

Após, a Administradora Judicial – especialmente com base nas informações colhidas junto à Devedora, bem como das habilitações e divergências de crédito apresentadas pelos Credores – inicia a fase de verificação de créditos, que objetiva confirmar ou retificar os valores listados pela Devedora e, assim, ajustar a relação de credores;

É publicado o Edital do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 (Segundo Edital) com a lista da Administradora Judicial, advertindo os Credores para, querendo, apresentar Impugnações Judiciais quanto ao crédito relacionado, conforme o art. 8º da Lei nº 11.101/2005, as quais serão apreciadas pelo Magistrado;

Em paralelo, a Devedora deve apresentar um Plano de Recuperação Judicial – onde constará a oferta de renegociação coletiva e pagamento dos débitos;

Em caso de discordância de qualquer credor com o Plano de Recuperação Judicial, é designada Assembleia Geral de Credores, oportunidade em que todos os credores habilitados poderão participar e votar – observados os quóruns legais – acerca da aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial;

Aprovado o plano, este será submetido ao controle de legalidade do Magistrado, que poderá homologá-lo ou não;

Uma vez aprovado e homologado o plano, a Devedora efetuará os pagamentos conforme a renegociação;

Rejeitado o plano, ou uma vez aprovado e não homologado, pode ser decretada a falência da Devedora.

Significa que o destinatário possui um crédito relacionado no Edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005 ou do art. 99 do mesmo diploma legal, conforme aplicável (Primeiro Edital), devendo observar o valor e a classificação do crédito indicados na correspondência.

Caso o Credor concorde com o valor e/ou com a classificação informada, não será o caso de apresentação de habilitação/divergência de crédito.

Caso o Credor discorde do valor e/ou da classificação informada, ele deve requerer a solicitação da retificação – seja junto ao Administradora Judicial, conforme art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005, cujo modelo, a título de colaboração, se encontra na aba “Documentos > Modelos” e poderá ser utilizado em relação ao Primeiro Edital; ou, através de Impugnação Judicial, conforme art. 8º do mesmo diploma legal, isto a depender do estágio do procedimento.

Em qualquer caso, é recomendável que o Credor acompanhe o procedimento.

No caso do procedimento recuperacional, o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial – que não se confunde com a data do deferimento do procedimento recuperacional. Já no procedimento familementar, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência – tudo conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005

Não. Em regra, estão incluídas no procedimento recuperacional apenas as dívidas cujo fato gerador ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial. Contudo, há algumas exceções, as quais estão previstas na Lei nº 11.101/2005, tendo como exemplo os créditos de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. Ademais, os créditos de natureza fiscal também não estão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação judicial.